quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Quorum Eleitoral




O
 voto obrigatório é mesmo livre e transparente como nossos governantes afirmam? Se é este o pensamento, salvo melhor juízo, entendemos que os votos nulos e brancos, assim como as abstenções, que também representam a vontade dos eleitores, não poderiam ser excluídos da contagem válida para os pleitos.

Apesar da recente e micro reforma aprovada no Congresso, ficou mantida a regra do voto proporcional (e obrigatório), onde o candidato para ser eleito, incluído numa lista aberta do partido ou da coligação, depende tanto da quantidade de votos “válidos” recebidos quanto do “quorum eleitoral”.

Para complicar um pouco mais, ou para ser “mais justo”, como justificam os legisladores que defendem o atual sistema eleitoral, o “quorum eleitoral” é formado por dois “quoruns” específicos.

O primeiro é o Quociente Eleitoral (QE), que representa a simples divisão do número de votos válidos no último pleito pelo número de vagas em disputa. Ou seja, para uma cidade, que na última eleição foram computados  2.000.000 votos válidos, e disputadas 40 vagas, o QE seria de 50.000.

O outro “quorum” é o Quociente Partidário (QP), definido pela razão entre o número de votos válidos para o partido/coligação e valor do QE calculado, e que representa a quantidade de candidatos a serem eleitos por determinado partido/coligação, sendo que a fração sempre será descartada e se for menor do 1, nenhum candidato será eleito.

Para melhor entendimento, vamos complementar o exemplo para o QE, estabelecido em 25.000, considerando uma eleição para Vereador e com 5 partidos com representantes no município:

Município de      FELIZ CIDADE
Votos válidos no pleito anterior:   2.000.000
Vagas em disputa:                                     25
Quociente Eleitoral (QE)                   80.000      (= 2.000.000/25)

Quociente Partidário (QP), com base  nos partidos (ou coligações - fictícios) e seus respectivos votos válidos recebidos.

PQP            750.000                 QP =  9       (750.000/80.000 = 9,3 à 9 vagas)
PFDP         580.000                 QP =  7       (580.000/80.000 = 7,6 à 7 vagas)
PVTNC      380.000                 QP =  4       (380.000/80.000 = 4,8 à 4 vagas)
PVSF         220.000                 QP =  2       (220.000/80.000 = 2,8 à 2 vagas)
PSFUD        70.000                 QP =  0       (  70.000/80.000 = 0,9 à 0 vaga)       
                                        Total QP =22

Importante observar que este formato de eleição favorece diretamente a legenda que possui um candidato com grande número de votos, tendo como consequência direta tanto a eleição de um maior número de candidatos quanto a eleição de candidatos menos expressivos “carregados” pelo “campeão de votos”. 
O “QP total” indica que foram definidas 22 das 25 vagas existentes, logo devemos continuar o “cálculo para a definição das 3 vagas restantes”.

A primeira vaga é obtida pelo “maior valor” obtido da divisão do “número de votos válidos pelo QP+1”, dentre os partidos que elegeram pelo menos 1 candidato:

PQP            750.000                 QP =  9+1 =  10       (750.000/10 = 75.000 à 1 vaga)
PFDP         580.000                 QP =  7+1 =    8       (580.000/ 9  = 67.440 à 0 vaga)
PVTNC      380.000                 QP =  4+1 =    5       (380.000/ 6  = 63.333 à 0 vaga)
PVSF         220.000                 QP =  2+1 =    3       (220.000/ 4  = 55.000 à 0 vaga)
PSFDU        70.000                 QP =  0   (NÃO CONCORRE)

As vagas seguintes seguem o cálculo, acrescentando 1 aos respectivos QP:

2ª vaga
PQP            750.000                 QP =  10+1 =  11     (750.000/11 = 68.182 à 1 vaga)
PFDP         580.000                 QP =  7+1 =    8       (580.000/ 9  = 67.440 à 0 vaga)
PVTNC      380.000                 QP =  4+1 =    5       (380.000/ 6  = 63.333 à 0 vaga)
PVSF         220.000                 QP =  2+1 =    3       (220.000/ 4  = 55.000 à 0 vaga)
PSFDU        70.000                 QP =  0                    (NÃO CONCORRE)

3ª vaga
PQP           750.000                  QP =  11+1 =  12     (750.000/11 = 62.500 à 0 vaga)
PFDP         580.000                  QP =  7+1 =    8       (580.000/ 9  = 67.440 à 1 vaga)
PVTNC     380.000                  QP =  4+1 =    5       (380.000/ 6  = 63.333 à 0 vaga)
PVSF         220.000                  QP =  2+1 =    3       (220.000/ 4  = 55.000 à 0 vaga)
PSFDU        70.000                  QP =  0                    (NÃO CONCORRE)
                                        Total QP = 25  (vagas preenchidas)

Em resumo, o Quociente Eleitoral (QE) serve para indicar a proporcionalidade na divisão das vagas existentes em razão da quantidade votos recebidos por cada partido (ou coligação) e com base nesta razão, o Quociente Partidário (QP) define o número de vagas para cada legenda. Os candidatos eleitos serão os mais votados em cada grupo partidário.

Portanto é muito importante o eleitor ter em mente que seu voto válido é primeiramente computado para o partido, ou a coligação, e que, independente do candidato escolhido, serve para ajudar na eleição de outros candidatos presentes na lista da legenda, independente da vontade do eleitor.